- 1 -A adjudicação far-se-á pela maior oferta apresentada, mas esta pode ser suspensa ou anulada desde que se verifiquem irregularidades, que afetem a legalidade do ato ou os interesses públicos da Junta de Freguesia ou se verifique existir conjuração entre os concorrentes.
- 2 -Além do pagamento do preço da arrematação, que será recebido no ato da praça, o concessionário do direito à ocupação anual é obrigado ao pagamento da respetiva taxa mensal cuja cobrança fica sujeita ao estabelecido no artigo 22.º
- 3 -Os titulares do direito à ocupação de lojas do Mercado não podem levar a efeito quaisquer obras ou outras situações, nas mesmas, sem prévia autorização escrita da Junta de Freguesia.
- 4 -A ocupação de lugares dentro do Mercado tem natureza precária e as respetivas autorizações são revogáveis mediante deliberação da Junta de Freguesia se o interesse público justificar essas resoluções, revertendo para a Autarquia as benfeitorias efetuadas.
Artigo 12.º
Vigente desde: 26/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020