- 1 -O direito à ocupação caduca por falta de pagamento das taxas nos prazos regulamentares, sem motivo justificado, por abandono ou por falecimento, sem prejuízo, quanto a este, do disposto no artigo 18.º e é rescindível, sem obrigação a indemnização, quer por causa de infração grave à disciplina interna do Mercado imputável ao ocupante quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública quer ainda quando se verifique a quarta reincidência relativa a contra ordenação punível com coima, nos termos deste Regulamento ou dos Regulamentos Gerais.
- 2 -Presume-se o abandono, salvo motivo de força maior, analisado caso a caso:
- a)Quanto à ocupação diária, se o ocupante não exercer a sua atividade dentro de 1 (uma) hora, depois do início do funcionamento do Mercado para o público;
- b)Quanto à ocupação permanente, se o ocupante não exercer a sua atividade 6 (seis) dias úteis seguidos ou 30 (trinta) dias úteis interpolados, ou 12 (doze) dias úteis seguidos ou 60 (sessenta) dias úteis interpolados, consoante a ocupação seja mensal ou anual;
- c)Se o ocupante não efetivar a ocupação e não iniciar a sua atividade no prazo de 20 (vinte) dias úteis seguintes à adjudicação, se a ocupação for anual, ou nos 6 (seis) dias úteis posteriores à atribuição do direito e pagamento das taxas respetivas, se a ocupação for mensal.
- 3 -A direção efetiva dos locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação podendo, no entanto, o ocupante, por motivos justos e fundamentados, poderá fazer-se substituir temporariamente por pessoa idónea (familiar ou empregado), mediante prévia participação ao responsável do Mercado, ao qual incumbe verificar a veracidade e exatidão dos motivos invocados, bem como a qualidade das pessoas substitutas.
- 4 -Para substituições superiores a 30 (trinta) dias será necessária autorização especial da Junta de Freguesia.
- 5 -Aos ocupantes permanentes será permitida, mediante comunicação ao responsável do Mercado, uma ausência anual de 30 (trinta) dias para gozo de férias.
- 6 -O recebimento das importâncias em divida ou taxas correspondentes à ocupação posteriores ao período em que se tenha verificado a falta de pagamento não invalida a caducidade do direito à ocupação, salvo se a Junta de Freguesia tiver deliberado em contrário.
Artigo 14.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020