É vedado ao funcionário do Mercado exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer atividade comercial, prestar serviços que não sejam próprios das suas funções, e receber diretamente ou indiretamente quaisquer dádivas, quer dos vendedores quer dos compradores ou visitantes.
Artigo 37.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020