- 1 -A taxa direta inclui a parte dos custos não abrangida pela taxa indireta em função dos tipos e das quantidades de resíduos efetivamente entregues pelo navio.
- 2 -A taxa direta aplica-se:
- a)Aos resíduos dos Anexos I, II, IV, VI e aos resíduos de carga e associados à carga do Anexo V, todos da Convenção MARPOL;
- b)Aos resíduos domésticos e operacionais do Anexo V da Convenção MARPOL que não cumpram as condições definidas no n.º 3, do artigo 8.º;
- c)Aos resíduos resultantes de atividades comerciais, industriais ou outras que se realizem na VND, mediante pedido dirigido à DOPS - Direção de Operações Portuárias e Segurança.
- 3 -Os valores unitários da taxa direta aplicáveis por tipologia de resíduo são os que constam da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 4 -Sempre que os meios disponibilizados para a correta gestão dos resíduos não sejam passíveis de serem utilizados devido a limitações do navio, será necessário assegurar uma forma alternativa para a sua adequada remoção com vista ao seu reencaminhamento para destino final ambientalmente adequado, sendo que:
- a)Caso estas operações sejam acionadas pela APDL, são imputados ao navio os custos suportados com a operação, acrescidos de 25 %;
- b)Caso o serviço seja acionado pelo navio deverá ser facultada à APDL comprovativo da operação efetuada, nos termos descritos no Plano de Receção e Gestão de Resíduos para a VND, não sendo neste caso devidas tarifas adicionais à APDL.
Artigo 9.º — Taxa Direta
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023