- 1 -Quando dentro do Cemitério haja necessidade de proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação de novos métodos de trabalho, haja lugar a correções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Junta determinar a transferência no local ou para outro do mesmo Cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.
- 2 -Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção ou, quando esta notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois jornais mais lidos na área do município.
- 3 -A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Junta que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes às anteriores.
Artigo 56.º — Reorganização do Cemitério
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024