- 1 -É proibida a venda ambulante dos artigos e produtos constantes na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 122/79 de 8 de maio e que constitui o anexo ia) do presente Regulamento.
- 2 -É proibida a venda ambulante de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves.
- 3 -A venda de pescado só é permitida nos termos da Postura Municipal das Peixarias Móveis e em observância da legislação sobre a matéria (Portaria 559/76, de 7 de setembro).
- 4 -A venda de carne fresca, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis só é permitida em observância com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de outubro).
- 5 -A venda de ovos só é permitida em condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou previamente inspecionados pelo Veterinário Municipal.
- 6 -A atividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objeto.
- 7 -É proibida a venda de pão, bolos ou outros produtos perecíveis sem estarem devidamente acondicionados.
Artigo 10.º — Restrições à venda ambulante
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020