- 1 -A competência para decidir sobre os pedidos de utilização do autocarro é da Junta de Freguesia.
- 2 -A competência mencionada no número anterior é delegada no Presidente da Junta de Freguesia, que poderá delegar nos respetivos Vogais.
- 3 -Na cedência do autocarro será tomado em consideração o local de deslocação, a entidade requisitante e a ordem de entrada da requisição.
- 4 -Constituem fatores de preferência no deferimento dos pedidos, em igualdade de condições com o estabelecido no artigo 3.º:
- a)Menor número de pedidos de utilização deferidos para a mesma entidade;
- b)Maior distância quilométrica a percorrer;
- c)Maior número de utilizadores a transportar.
Artigo 4.º — Decisão sobre os pedidos
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024