- 1 -A utilização do autocarro deve ter em atenção, em especial, as disposições elencadas nos números seguintes, sem prejuízo das indicações que venham a ser referidas adicionalmente pela Junta de Freguesia.
1) A lotação do autocarro é de 55 (cinquenta e cinco) lugares (crianças ou adultos) todos equipados com cintos de segurança;
2) Não poderão ser transportados passageiros que excedam a lotação, de acordo com a legislação em vigor;
3) De acordo com a legislação em vigor para transporte coletivo de crianças (Lei n.º 13/2006, de 17 de abril) e dadas as características do autocarro, só poderão ser transportadas crianças com idade superior a 3 (três) anos e 15 (quinze) kg, devendo estas até aos 12 (doze) anos ou 22 (vinte e dois) kg viajar obrigatoriamente com banco elevatório disponibilizado por esta Junta;
4) A requisição para transporte de crianças e jovens, obriga ao acompanhamento por monitores/ professores, que serão os responsáveis pelo cumprimento deste Regulamento;
5) Não poderão ser transportados quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior do autocarro, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;
6) Não poderão ser transportados animais;
7) É proibido:
- a)Fumar, tomar refeições ou pernoitar dentro do autocarro;
- b)Pôr os pés nos assentos ou nas costas dos bancos;
- c)Riscar as cadeiras ou as paredes;
- d)Sentar nos apoios dos braços;
- e)Permanecer de pé ou circular com o autocarro em movimento;
- f)Mexer nos utensílios expostos;
- g)Entrar com os pés enlameados;
- h)Manifestar-se de modo a perturbar o motorista e a pôr em causa a segurança do autocarro e dos passageiros;
8) O transporte de mochilas, malas, ou outros objetos que possam ser contundentes será feito no porta-bagagens do autocarro;
9) Os passageiros deverão respeitar as demais instruções do motorista no que respeita às condições de utilização do autocarro;
10) O período de descanso do motorista deverá observar a legislação em vigor.
11) Não haverá qualquer cedência de autocarro no período anual destinado à sua revisão geral, no dia imediatamente a seguir a uma viagem longa ou por indisponibilidade do motorista.
Artigo 6.º — Condições de utilização
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024