- 1 -Apenas será permitida a frequência da mesma disciplina pelo mesmo aluno 2 anos letivos consecutivos, permitindo uma maior integração e frequência igualitária de todos os alunos.
- 2 -Havendo vagas no final do período de inscrições não se aplicará a cláusula anterior.
- 3 -Exclui-se da aplicação do n.º 1 as disciplinas de continuação, as quais serão definidas e identificadas no início de cada ano letivo.
Artigo 33.º — Frequência
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020