- 1 -Consideram-se pequenas reparações domésticas:
- a)Substituição de vidros danificados;
- b)Reparação e substituição de torneiras;
- c)Reparação/substituição de autoclismos;
- d)Reparação/substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha;
- e)Desempeno e reparações simples de portas e janelas;
- f)Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;
- g)Limpeza de quintais e canteiros estritamente necessários para a mobilidade do beneficiário;
- h)Reparação e substituição de tomadas de eletricidade, casquilhos, lâmpadas e interruptores;
- i)Pequenas reparações nos telhados, para evitar infiltrações de água;
- j)Minorar barreiras arquitetónicas com comprovada influência na saúde e ou qualidade de vida, segurança e bem-estar do beneficiário, promovendo a mobilidade e acessibilidades na residência;
- l)Pequenas reparações no pavimento;
- m)Pequenas reparações de rebocos;
- n)Melhoria de instalações sanitárias.
- 2 -Os beneficiários deverão adquirir os materiais a serem utilizados nos arranjos e/ou reparações no seu domicílio, sendo a mão-de-obra disponibilizada pelo Município.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pela Câmara Municipal de Alvito, a título gratuito, pequenas peças, materiais e/ou acessórios necessários à prestação do serviço, sempre que os mesmos existam em armazém.
- 4 -Cada agregado familiar pode recorrer, até ao limite de três intervenções por ano, ou que no total, não excedam o valor de 500(euro), à exceção do previsto na alínea n) do número um, não podendo, nesse caso ser o montante da obra superior a 1.500(euro).
- 5 -O apoio financeiro máximo da autarquia para aquisição de mobiliário considerado de primeira necessidade é de 500(euro).
Artigo 15.º — Apoio à habitação
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021