O presente capítulo tem por objeto a atribuição de apoio financeiro com vista ao arrendamento de imóveis para habitação, para residência permanente, dos munícipes de estratos sociais desfavorecidos, que não sejam proprietários, usufrutuários ou titulares do direito de uso e habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional e que disponham de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.º — Âmbito e objeto
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021