- 1 -O programa cessa em caso de falsas declarações.
- 2 -Reserva-se à Câmara o direito de exigir ao requerente ou seu representante, a restituição correspondente ao custo que aquela teve com o apoio, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados, designadamente a apresentação da competente queixa-crime ao Ministério Público.
Artigo 25.º — Cessação dos apoios do programa de ocupação social
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021