- 1 -"Carência económica": situação de risco de exclusão social que o/a indivíduo/ família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação tenha um rendimento mensal per capita, igual ou inferior a 90 % do valor do IAS.
- 2 -«Agregado familiar» segundo o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na atual redação, definidos como conjunto de pessoas que vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.ª grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
- 3 -«Economia comum»: consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, tal como é citado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na atual redação.
- 4 -«Rendimento»: rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, os mencionados no artigo 6.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na atual redação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais,
- g)Apoios à habitação;
- h)Bolsas de estudo e de formação.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021