- 1 -O valor dos apoios previstos no presente Capítulo será calculado mediante a avaliação da situação habitacional e económica do agregado familiar do requerente e não poderá ultrapassar os 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), assumindo a modalidade de apoio único.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderão ser aprovados pela Câmara Municipal montantes superiores a 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), não podendo estes em caso algum, exceder o valor de 10.000,00 (dez mil euros).
- 3 -Decorridos dez anos após o apoio concedido, poderá o munícipe beneficiar de um novo apoio, por confirmação de manifesta necessidade.
Artigo 16.º — Montante dos Apoios
Vigente desde: 14/02/2022
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Em vigor desde 14/02/2022