- 1 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, dentro dos limites fixados no artigo 6.º, devem definir os respetivos horários de funcionamento.
- 2 -Os estabelecimentos situados em conjuntos comerciais são abrangidos pelos limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento, consoante o seu ramo de atividade.
- 3 -Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 4 -Os estabelecimentos devem abrir e encerrar no horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 4.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 01/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2023