- 1 -Para efeitos de fixação dos respetivos horários de abertura e encerramento, os estabelecimentos classificam-se em 4 Grupos, conforme a seguir se especifica.
- 2 -São estabelecimentos do Grupo A:
- a)Hipermercados, supermercados e minimercados;
- b)Mercearias, charcutarias, frutarias, talhos, peixarias e padarias;
- c)Drogarias e perfumarias;
- d)Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;
- e)Joalharias, ourivesarias e relojoarias;
- f)Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;
- g)Estabelecimentos de venda de material ótico oftálmico;
- h)Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;
- i)Estabelecimentos de venda de mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;
- j)Estabelecimentos de venda de materiais de construção;
- k)Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;
- l)Estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos e produtos para animais;
- m)Estabelecimentos de mediação imobiliária;
- n)Floristas;
- o)Clubes de vídeo;
- p)Lavandarias e tinturarias;
- q)Cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza, piercings e tatuagens;
- r)Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);
- s)Agências de viagens e de aluguer de automóveis;
- t)Marcenarias e carpintarias;
- u)Oficinas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;
- v)Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;
- w)Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.
- 3 -São estabelecimentos do Grupo B:
- a)Bares e estabelecimentos análogos;
- b)Estabelecimentos de restauração, nomeadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto e snack-bares, com exceção dos previstos no n.º 5;
- c)Estabelecimentos de bebidas, designadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, casas de fado, leitarias e cervejarias, com exceção dos previstos no n.º 5;
- d)Livrarias, papelarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco e outros;
- e)Lojas de conveniência.
- f)Cinemas, teatros e similares;
- g)Galerias de arte e de exposições;
- h)Salões de jogos.
- 4 -São estabelecimentos do Grupo C:
Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança, normalmente designados por discotecas, clubes e boîtes.
- 5 -São estabelecimentos do Grupo D:
- a)Postos de abastecimento de combustíveis;
- b)Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários;
- c)Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicas com internamento;
- d)Farmácias;
- e)Empreendimentos turísticos;
- f)Parques de estacionamento;
- g)Agências funerárias;
- h)Estabelecimentos de vending.
Artigo 5.º — Grupo de estabelecimentos
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023