- 1 -Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
- a)As tarifas fixas e variáveis calculadas nos termos do artigo 51.º e do artigo 52.º, como contrapartida da realização de 2 serviços anuais;
- b)Cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no ponto anterior, é objeto de análise técnica a realizar pelos serviços da Entidade Gestora, podendo, justificadamente, ser isento de pagamento. Nas restantes situações será objeto do pagamento de uma tarifa fixa, podendo a base de cálculo ser realizada em função do volume recolhido, expresso em euros.
- 2 -Nas situações em que seja solicitado o serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas em locais onde o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, o mesmo só poderá ser aceite com a instrução simultânea de pedido de ligação de ramal.
- 3 -Nas situações não enquadráveis nos termos do n.º 1, por cada serviço prestado é devido o pagamento de uma tarifa fixa, podendo a base de cálculo ser realizada em função do número de cisternas associadas à recolha, expressa em euros.
- 4 -A incorreta utilização do serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 36.º, é penalizada pelo pagamento em dobro da tarifa fixa definida.
- 5 -A recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas partilhadas deverá ser solicitada pelo condomínio, caso exista, ou por qualquer um dos seus Utilizadores.
- 6 -À recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas partilhadas aplica-se o disposto no presente Regulamento com as devidas adaptações, sendo a norma a aplicação ao conjunto de Utilizadores da fossa sética partilhada das regras instituídas para Utilizadores individuais.
- 7 -Para efeitos do estipulado no ponto 1 do presente artigo, conforme o estipulado no ponto 4, uma fossa séptica partilhada considera-se como aderente ao tarifário de saneamento de águas residuais, com os devidos direitos e obrigações, quando todos os seus Utilizadores sejam aderentes ao tarifário de saneamento de águas residuais, sendo o número de cisternas incluído em cada limpeza gratuita calculado em função do número de Utilizadores da fossa sética partilhada.
Artigo 53.º — Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025