- 1 -As pessoas arrendatárias não poderão realizar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem a autorização escrita do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competências delegadas.
- 2 -As benfeitorias, quando autorizadas e realizadas pelas pessoas arrendatárias fazem parte integrante da habitação e não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo à pessoa arrendatária qualquer direito ou indemnização.
- 3 -As pessoas arrendatárias podem, desde que previamente autorizadas, pelo/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competências delegadas mediante requerimento, realizar a suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação (que sejam da sua responsabilidade), nomeadamente:
- a)Manutenção do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;
- d)Substituição de silicone, nomeadamente, no que concerne aos equipamentos existentes nas casas de banho, cozinhas, janelas, entre outros;
- e)Substituição de vidros partidos;
- f)Pinturas interiores, devendo, obrigatoriamente, manter a cor de origem.
- 4 -A Câmara Municipal da Nazaré só suportará as despesas quanto às recuperações/beneficiações que se realizem para colmatar estragos/deficiências decorrentes do desgaste natural dos materiais ao longo do tempo e, ainda, as dos espaços comuns do edifício ou as que sejam alheias à responsabilidade das pessoas arrendatárias.
- 5 -Ficam a cargo da Câmara Municipal as obras de manutenção e conservação geral dos edifícios, designadamente, obras de conservação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes da incúria, falta de cuidados ou atuação danosa das pessoas arrendatárias.
- 6 -A pessoa arrendatária não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação, por parte da Câmara Municipal, que se encontrem previstas no número anterior.
- 7 -A Câmara Municipal não executará qualquer intervenção que incida sobre vidros, portas, fechaduras, torneiras, persianas ou quaisquer outros mecanismos ou equipamentos pertencentes às habitações ou zonas comuns, desde que os danos tenham sido causados por ato ou omissão culposa das pessoas arrendatárias ou de quaisquer utilizadores.
- 8 -Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal sejam devidas ao uso incorreto do locado pela pessoa arrendatária, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 27.º — Obras
Vigente desde: 18/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026