- 1 -Consideram-se comuns as seguintes partes dos edifícios:
- a)As entradas, átrios, escadas e corredores de uso ou passagem comum a 2 (duas) ou mais pessoas arrendatárias;
- b)Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.
- c)Outras, que não estejam devidamente especificadas, mas que sejam equiparadas às anteriores.
- 2 -As pessoas arrendatárias obrigam-se a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, por forma a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, bem como, deverão a contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para a respetiva preservação e valorização, devendo, ainda, respeitar, rigorosamente, os direitos equivalentes ou especiais das restantes pessoas inquilinas, nomeadamente:
- a)Não realizar quaisquer obras;
- b)Não as utilizar para fins ofensivos, ou inversos aos fins a que se destinam;
- c)Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;
- d)Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais destinados para o efeito;
- e)Utilizar para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construção, designadamente, estendais, galinheiros, coelheiras, pombais, ou qualquer outro tipo de construção similar;
- f)Não colocar nas janelas, ou varandas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, partes comuns ou a via pública, incluindo vasos ou outros objetos;
- g)Não lançar ou despejar pelas janelas ou varandas ou depositar em lugares públicos, logradouros, ou em áreas que afetem os vizinhos, quaisquer águas, cinzas, óleos, quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos, lixos, pontas de cigarros, detritos ou objetos de qualquer natureza, tais como, objetos cortantes ou contundentes, como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas e veículos e animais;
- h)Não fumar nos espaços comuns;
- i)Não promover a execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente, queimadas de lixo, entre outras;
- j)Não fazer ruídos que incomodem a vizinhança, promovendo pelo cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, na redação atual;
- k)Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fecho;
- l)Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo;
- m)Não ocupar os espaços de uso comum - escadas, átrios, corredores e outros similares - dos edifícios, com objetos pessoais, como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação de pessoas e bens;
- n)Não deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas comuns, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser acompanhados de pessoa responsável.
- o)Avisar a Câmara Municipal sempre que se verifiquem danos nos espaços de uso comum;
- p)Deverão as pessoas inquilinas promover pela limpeza e manutenção dos espaços comuns, devendo garantir que a mesma é realizada, semanalmente, à vez, abrangendo todas as pessoas inquilinas do espaço comum da fração, incluindo escadas e patamares;
- q)Verificando-se o incumprimento no que concerne à limpeza e manutenção dos espaços comuns, nos termos acima referidos, reserva-se a Câmara Municipal, o direito de atuar em conformidade com as penalizações legalmente previstas, sendo para os devidos efeitos, imputada responsabilidade solidária a todas as pessoas inquilinas;
- r)As consequências por possíveis danos provocados em pessoas e bens, decorrentes do incumprimento referido nas alíneas anteriores, serão da responsabilidade solidárias de todas as pessoas inquilinas.
- 3 -É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de animais, objetos e viaturas fora de circulação nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos às penalizações municipais tipificadas.
- 4 -As pessoas arrendatárias devem abster -se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência.
- 5 -É proibido às pessoas arrendatárias depositarem nas zonas comuns e adjacentes ao prédio alimentos destinados a animais.
Artigo 29.º — Das partes comuns dos prédios
Vigente desde: 18/02/2026
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