Constituem deveres gerais dos trabalhadores, comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não se podendo ausentar, sob pena de marcação de falta, salvo se para tal forem autorizados pelo superior hierárquico.
Artigo 22.º — Deveres de Assiduidade e Pontualidade
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020