- 1 -É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respetiva assiduidade.
- 2 -Sempre que, pela aplicação da lei, não seja possível a justificação da falta, a DRH informará o trabalhador que lhe irá ser aplicada uma falta injustificada.
Artigo 28.º — Direito à Informação
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020