- 1 -Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos serviços que instruirão a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a apreciação e decisão do presidente da câmara ou vereador com competência delegada.
- 2 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades, por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da proposta de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie, dentro do prazo que lhe for concedido, os serviços deverão elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido da proposta de decisão, a submeter à decisão final do presidente da câmara ou vereador com competência delegada.
- 5 -O beneficiário e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Macedo de Cavaleiros deverão ser notificados, preferencialmente, por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber.
Artigo 9.º — Apreciação do requerimento e autorização de pagamento
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023