- 1 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal ou ao responsável pela execução da obra, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.
- 2 -As funções da caução são as seguintes:
- a)Garantir a boa execução dos trabalhos;
- b)Ressarcir a Câmara Municipal pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.
- 3 -A caução é prestada através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, a favor da Câmara Municipal.
- 4 -O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pela Câmara Municipal.
- 5 -A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda em conformidade com o previsto no presente Regulamento.
- 6 -No caso de entidades que intervenham regularmente na área geográfica da Câmara Municipal, pode ser apresentada uma única caução no início do ano civil, em função da estimativa das intervenções totais previstas para esse ano, devidamente validada pela Câmara Municipal.
- 7 -Quando se verifique que a caução prestada inicialmente, não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que a Câmara Municipal possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pela Câmara Municipal.
- 8 -A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.
- 9 -Mediante receção provisória a solicitar pelo prestador da caução, e aprovada pela Câmara Municipal, a caução pode ser reduzida, não havendo correções a efetuar, nos termos seguintes:
- a)No final do 1.º ano: 50 %
- b)No final do 3.º ano: 20 %
- c)No final do 5.º ano: restantes 30 %
- 10 -Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.
Artigo 11.º — Caução
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025