- 1 -O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações da Câmara Municipal, a definir na autorização para emissão do alvará, as quais têm em consideração as caraterísticas técnicas da obra.
- 2 -Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos dela resultantes para a circulação de pessoas e veículos.
- 3 -A extensão das valas deve ser inferior a 50 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 4 -Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode a Câmara Municipal determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da trincheira.
Artigo 26.º — Valas
Vigente desde: 28/01/2025
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