No âmbito do processo descrito nos artigos anteriores, são também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infraestruturas instaladas em postes (rede aérea), para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projeto, sob pena de serem notificadas para remover as suas redes no prazo de seis meses.
Artigo 47.º — Entidades com instalações em postes
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025