- 1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer, preferencialmente, aos seguintes critérios:
- a)Os topónimos das avenidas, ruas, alamedas e praças, devem evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;
- b)Os topónimos das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, becos, devem evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
- c)Os topónimos das pracetas e largos devem evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;
- d)Os topónimos de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores devem evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação;
- e)Os topónimos podem provir de nomes de países, cidades, vilas, aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Alijó;
- f)Quando um arruamento for comum a duas ou mais freguesias ser-lhe-á atribuído um único topónimo em toda a sua extensão, cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara Municipal ou da Comissão.
- 2 -As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
- 3 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 4 -Não são atribuídos topónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 5 -É interdita a atribuição toponímica com carácter provisório;
- 6 -Nas novas urbanizações, sempre que possível, deve-se obedecer à mesma temática toponímica.
- 7 -Em conformidade com o disposto no número anterior, sempre que, com o intuito de manter a temática toponímica seja necessário acrescentar um número ou letra à designação do arruamento para evitar repetição de topónimos, deve-se optar por fazer a distinção através do alfabeto ou da numeração romana, e nunca pela numeração árabe, para que não seja confundida com o número de polícia.
- 8 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.
- 9 -Cada atribuição de topónimo deverá ser sustentada numa curta biografia e descrição que, seguindo os critérios indicados no n.º 1 deste artigo, justifique a proposta.
- 10 -Sobre cada um dos topónimos já atribuídos, caso falte, deverá ser elaborada pela respetiva Junta de Freguesia e aprovada pela Assembleia de Freguesia uma curta biografia e descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 11.º — Critérios na atribuição dos topónimos
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024