- 1 -É proibido a qualquer pessoa alterar, deslocar, avivar, ocultar, vandalizar ou substituir os modelos das placas toponímicas.
- 2 -Os danos verificados nas placas são reparados pelas Juntas de Freguesia, a expensas de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de trinta dias, contados da data da respetiva notificação.
- 3 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 4 -Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma o titular da licença deve colocar em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.
Artigo 18.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 05/02/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/02/2024