A numeração de polícia dos prédios nos novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos:
- i)Com direção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte;
- ii)Com direção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente;
- iii)Com direção este-oeste ou aproximada, começa de este para oeste;
- b)Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;
- c)Nos becos ou recantos mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
- d)Nas portas de gaveto a numeração deve ser atribuída para o arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;
- e)Nos novos arruamentos a numeração deve ser atribuída com base na métrica, sendo designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
- f)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, pode esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.
- g)Excetuam-se da alínea anterior situações em que no mesmo lado do arruamento existam números pares e ímpares, os quais têm de ser corrigidos.
- h)Em todos os casos é designada por números pares à direita e impares à esquerda;
- i)Atribuir-se-á numeração com caráter provisório nos arruamentos que iniciem em zonas de limites de freguesia que ainda não estejam definidos, mas apenas em situações em que seja imprescindível a atribuição da mesma;
- j)Deve-se também atribuir numeração provisória, sempre que seja impreterível numerar, nos arruamentos que não tenham traçados completamente definidos e que se encontrem por pavimentar;
- k)Os números serão atribuídos de quatro em quatro metros, sendo atribuída a cada vão de porta, confinante com a via pública, a numeração correspondente ao comprimento, em metros, que mais se aproximar à interceção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão;
- l)Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respetivos lotes;
- m)Nos casos em que uma única entrada dê acesso a mais do que um edifício ou habitação, será atribuído um número para a entrada, e que identificará um dos edifícios, e esse mesmo número acompanhado de letras para os restantes prédios;
- n)Da alínea anterior, excetuam-se as entradas de prédios com propriedade horizontal, onde a cada entrada se atribui apenas um número simples, e a distinção das moradas das frações será feita de acordo com a respetiva propriedade horizontal do edifício.