- 1 -Finda a fase de audiência pública, apresentação e discussão de todos os programas de ação com a audição do último dos candidatos admitidos, o Conselho Geral reunirá para a eleição do Presidente, de acordo com o previsto no Calendário Eleitoral em data compreendida entre o quarto e o oitavo dias úteis imediatos.
- 2 -A votação final do Conselho Geral é feita por escrutínio secreto, aplicando-se-lhe as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Caso nenhuma das candidaturas obtenha, na primeira votação, maioria absoluta (dezassete votos), passarão à segunda volta, a realizar na mesma reunião, as duas candidaturas mais votadas, vencendo a que tiver a maioria relativa dos votos.
- 4 -Em caso de empate entre duas ou mais candidaturas, será primeiro repetida a eleição para desempate, até ao máximo de 3 vezes, sendo a primeira de imediato e as seguintes em data a marcar, no máximo até ao quinto dia útil seguinte.
- 5 -Se findo o prazo previsto no número anterior, continuar a persistir uma situação de empate, será desencadeado novo processo eleitoral.
Artigo 10.º — Votação
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018