- 1 -Os benefícios fiscais previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior serão concedidos por um período de até 5 anos, admitindo renovações até ao limite de igual período, num total máximo de 10 anos, nos termos e para efeitos da legislação que regula essa matéria.
- 2 -Os benefícios fiscais a conceder estarão sujeitos ao seguinte calendário:
- a)A isenção do IMT deverá ser requerida à Câmara Municipal de Coruche pelo beneficiário aquando da apresentação da candidatura para a aquisição dos lotes, por forma a permitir que as deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal com vista à aprovação de tal benefício fiscal, sejam comunicadas à administração fiscal a fim de ser emitida a declaração de isenção em data que anteceda a da formalização do ato;
- b)A isenção do IMI deverá ser requerida anualmente à Câmara Municipal de Coruche pelo beneficiário após a aquisição do direito de propriedade em respeito pelos Regulamentos específicos de venda de lotes, para que as deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de aprovação de tal benefício fiscal sejam comunicadas à administração fiscal.
- 3 -Para efeito de concessão de benefícios ao abrigo da presente tipologia de apoio, o Município de Coruche verificará a conformidade dos elementos previstos no artigo 7.º, considerando a avaliação já realizada em sede de procedimento de aquisição de lotes por via de Regulamentação específica.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pressupostos da isenção do IMI devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo a eventual renovação, sendo para o efeito efetuada anualmente, perante o sujeito passivo, uma ponderação tendo em conta o projeto de investimentos e a efetiva execução do mesmo.
Artigo 10.º — Procedimentos
Vigente desde: 15/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2022