- 1 -Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.
- 2 -A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos respetivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adotadas medidas de precaução em obras e/ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
- 3 -A Câmara Municipal pode, sempre que as circunstâncias assim o determinem, remover os andaimes ou tapumes que ocupam o espaço público, cessando todos os trabalhos que envolvam a ocupação do espaço público.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal avisa previamente o requerente por conta de quem as obras se realizam.
- 5 -Findas as circunstâncias que conduziram à remoção dos andaimes ou tapumes, a Câmara Municipal repõe os andaimes ou tapumes nas condições em que se encontravam.
Artigo 21.º — Casos e condições especiais
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022