- 1 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de ordenar a remoção do equipamento ou mobiliário urbano que se encontre a ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público, ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.
- 2 -Os encargos com a remoção do equipamento ou do mobiliário urbano é suportado pela entidade responsável pela ocupação.
- 3 -Em casos de interesse público, do qual dependa a realização de eventos ou iniciativas promovidas pela Câmara Municipal, o encargo pela remoção do equipamento ou mobiliário urbano é suportado pela Câmara Municipal.
- 4 -No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a restituição do equipamento ou mobiliário urbano é efetuada após o pagamento das despesas havidas com a remoção, transporte e armazenamento.
- 5 -Quando se verifique a ocupação do espaço público de forma ilícita, a Câmara Municipal pode proceder à imediata remoção do equipamento ou mobiliário urbano.
- 6 -No caso de os proprietários não procederem ao levantamento do equipamento ou mobiliário urbano no prazo de trinta dias, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município.
Artigo 28.º — Remoção
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022