1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Abrigo: o elemento fixo no solo, coberto, com, pelo menos, resguardo posterior, e seja destinado à proteção de agentes climatéricos;
b) Agência de publicidade: entidade que tenha por objetivo o exercício de atividade publicitária;
c) Alpendre ou pala: elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
d) Anunciante: pessoa singular ou coletiva que realiza a publicidade;
e) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação de circuitos de TV, vídeo e similares;
f) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
g) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emite luz;
h) Aparelho de ar condicionado: equipamento combinado de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização, designadamente, arrefecimento, ventilação, aquecimento, humificação, desumidificação e purificação do ar;
i) Atividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a atividade publicitária;
j) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
k) Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;
l) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel ou outro material;
m) Coluna: suporte de forma, predominantemente, cilíndrica, dotado de iluminação interior, com ou sem a inclusão de uma estrutura dinâmica que permite a rotação das publicitárias;
n) Área contígua à fachada: mensagem de publicidade ou o mobiliário urbano que tenha contacto, suporte ou apoio na fachada, e que compreende:
i) Para efeitos de ocupação de espaço de uso do domínio público com esplanada e/ou estrado, guarda-vento, floreiras, expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores de recolha de resíduos, a área situada junto à fachada do estabelecimento que não exceda a largura da mesma e uma distância de 5,00 m, até aos limites que forem necessários para garantir um espaço de circulação contínua com o mínimo de 1,60 m de largura (contabilizado com as cadeiras em utilização);
ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 1,00 m, sendo condicionante que o passeio tenha mais de 1,60 m de largura;
iii) Para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 2,00 m ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.
o) Corredor pedonal: o percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 1,60 m;
p) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela são atingidos, mediata ou imediatamente;
q) Dispositivo publicitário aérea cativo: o dispositivo publicitário insuflável, sem contacto com o solo, mas a ele espiado;
r) Empena: parede lateral de um edifício, sem vãos;
s) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso); equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos ou outros equiparados; luminárias; armários técnicos, guardas metálicas; guardas de proteção; elementos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos metálicos;
t) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;
u) Espaço público: toda a área, não edificada, de livre acesso e de uso coletivo;
v) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
w) Esplanada fechada: esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, em que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura são rebatíveis, extensíveis ou amovíveis;
x) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
y) Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: a atividade de carácter publicitária com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em equipamentos ou edifícios municipais em que a imagem dos mesmos é adquirida como forma de mais-valia à atividade publicitária;
z) Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço do domínio público municipal;
aa) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
bb) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
cc) Instalação de mobiliário urbano: a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo;
dd) Lona/tela: o dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou noutros elementos de afixação;
ee) Mastro: a estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou bandeirolas;
ff) Mobiliário urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente, esplanadas, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, suportes publicitários, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;
gg) Mupi: o suporte de duas faces, dotado de iluminação interior, concebido para afixação de cartazes publicitários;
hh) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inserção, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, no espaço aéreo e nas fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
ii) Ocupação periódica: aquela que se efetua no espaço público em épocas do ano determinadas;
jj) Painel: o suporte constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, envolvida por uma moldura, e respetiva estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, podendo ser estático ou rotativo;
kk) Pala ou alpendre: o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
ll) Pendão: o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
mm) Pilaretes: elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;
nn) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
oo) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento;
pp) Projeto de ocupação de espaço público: o documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais e de circulação automóvel, estacionamento, zonas verdes e elementos arbóreos, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;
qq) Propaganda eleitoral: a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
rr) Propaganda política: a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
ss) Propaganda sindical: a atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais;
tt) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
uu) Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente
i) Em transportes aéreos - refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma atividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, para-quedas e outros);
ii) Em dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados.
vv) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou percetíveis do espaço público;
ww) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares;
xx) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
zz) Quiosque: o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
aaa) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
bbb) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, nomeadamente:
i) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
ii) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
iii) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emite luz própria;
iv) Balão, insuflável e semelhantes: todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;
v) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
vi) Chapa: o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
vii) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento: o espaço situado junto à fachada do estabelecimento até uma distância de 1,00 m, na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam;
viii) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou nas janelas;
ix) Painel: espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria e fixado no solo;
x) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
xi) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
xii) Tabuleta: suporte gráfico em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos ou outras atividades similares;
xiii) Tarja: suporte gráfico atravessando aereamente a via pública;
xiv) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
xv) Unidades móveis publicitárias: veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.
ccc) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
ddd) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
2 - Consideram-se ainda suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) RUMOLB - Regulamento Urbanístico do Município de Oliveira do Bairro;
b) CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
d) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
e) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
f) IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
h) PCE - Posto de Carregamento Elétrico;
i) PLR - Pedido de Ligação à Rede;
j) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
k) VE - Veículo Elétrico;
l) PDM - Plano Diretor Municipal.