- 1 -Não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, ou a mera comunicação prévia, as seguintes mensagens publicitárias de natureza comercial:
- a)Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentores, entidades privadas, que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentores, entidades privadas, relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- d)Afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, que publicitem sinais distintivos do comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
- e)Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da própria transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
- 2 -Consideram-se enquadradas na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e como tal isentas de licenciamento, as seguintes situações:
- a)Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
- b)As mensagens publicitárias, colocadas em veículos de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do respetivo estabelecimento ou do titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados pela entidade proprietária do veículo.
- 3 -Não estão ainda sujeitas a licenciamento as seguintes formas de publicidade:
- a)Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;
- b)Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;
- c)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, advogados, solicitadores, notários e outros de mera localização profissional, desde que especifiquem apenas o(s) nome(s) titular(es), horários de funcionamento, e, quando for caso disso, especificações e não inclua mensagens promocionais e desde que o Anúncio esteja fixado no próprio prédio de prestação do serviço, estando excluídos os estabelecimentos comerciais e industriais.
- d)A publicidade de espetáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes e sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;
- e)A publicidade afixada, inscrita ou colocada em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;
- f)Publicidade afixada em equipamento de esplanadas e/ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento.
- g)A publicidade, anúncios ou dizeres que, pela sua natureza de interesse público, sejam previamente dispensados de licenciamento pela Câmara Municipal.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação do cumprimento das regras sobre a utilização do espaço público e do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, nem do cumprimento dos critérios definidos pelo Município de Oliveira do Bairro para a afixação e inscrição de mensagens publicitárias e dos critérios estabelecidos por outras entidades.
- 5 -Os critérios referidos no n.º 1, produzem efeitos após a divulgação no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa, sem prejuízo da sua publicação no sitio institucional do Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 80.º — Isenções
Vigente desde: 07/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2022