- 1 -A atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado e a sua aceitação pelo agregado familiar formaliza-se mediante a celebração de um Contrato de Arrendamento Apoiado, que se rege pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e pela demais legislação aplicável.
- 2 -O candidato será notificado da deliberação de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado e para comparecer nos Serviços Municipais em data e hora para outorga do contrato.
- 3 -A notificação prevista no artigo anterior considera-se cumprida sempre que a notificação seja efetuada oralmente na presença do representante legal do candidato ou de algum dos elementos que compõe o ser agregado familiar e registada em auto, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.
- 4 -O Contrato de Arrendamento Apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, renovando-se automaticamente por igual período.
- 5 -A recursa infundada da habitação social atribuída determinará a cessação da utilização da habitação nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro de 2014, na sua atual redação.
Artigo 13.º — Contrato de Arrendamento Apoiado
Vigente desde: 07/01/2025
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