- 1 -O Município de Albergaria-a-Velha pode, a requerimento do arrendatário, autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outra habitação social, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Doença grave ou crónica que determine mobilidade reduzida e que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que, o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Necessidade de adequação da tipologia de habitação ao agregado familiar inscrito;
- d)Degradação grave da habitação cuja responsabilidade não é imputável ao arrendatário ou agregado familiar.
- 2 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O deferimento do pedido de transferência estará dependente da disponibilidade de habitações sociais propriedade do Município.
- 4 -O Município de Albergaria-a-Velha reserva-se no direito de não autorizar a transferência de habitação social quando se verificar que a habitação social atribuída se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do arrendatário, salvo se este suportar o custo de recuperação do mesmo.
- 5 -A transferência de habitação social opera mediante a outorga de novo Contrato de Arrendamento Apoiado.
- 6 -Em caso de recusa, pelo arrendatário, em celebrar o contrato de arrendamento necessário para formalizar a transferência da habitação, o Município de Albergaria-a-Velha comunica a cessação da utilização da habitação com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação, em prazo não inferior a 90 dias, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 24.º — Transferências por Iniciativa do Arrendatário
Vigente desde: 07/01/2025
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