- 1 -A concessão das lojas é efetuada por arrematação em hasta pública e titulada por contrato de concessão ou por outro titulo constitutivo do direito de ocupação e exploração.
- 2 -Compete à Junta de Freguesia deliberar a base da licitação e o montante de cada lanço, pelos quais será selecionado o interessado, adaptando-se tanto quanto possível às regras a ter em conta no processo administrativo de hasta pública que se enunciam nos números seguintes.
- 3 -A realização da hasta pública será publicada por Edital afixado com 10 dias de antecedência nos locais de estilo e nos meios digitais da Junta.
- 4 -O Edital da arrematação deve indicar:
- a)Identificação da loja ou lojas a concessionar;
- b)Valor base da licitação;
- c)Valor mínimo de cada lanço;
- d)Prazo de atribuição do espaço;
- e)Local, prazo e forma de apresentação das propostas;
- f)Local, data e hora da realização da hasta pública;
- g)Valor da taxa mensal a pagar pela loja a concessionar;
- h)Documentação exigível ao arrematante;
- i)Outras informações consideradas úteis e pertinentes.
- 5 -A hasta pública será conduzida por uma comissão nomeada pela Junta de Freguesia composta por três membros efetivos e dois suplentes, um dos quais exercerá as funções de presidente.
- 6 -As propostas devem ser apresentadas em subscrito fechado identificando-se no exterior o proponente e o espaço a que respeita, devendo este ser encerrado num segundo subscrito dirigido ao Presidente da Junta.
- 7 -A hasta pública inicia-se com abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada ou se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado no edital.
- 8 -Podem intervir na hasta pública os interessados ou os seus representantes legais devidamente identificados e habilitados com poderes para o procedimento em causa.
- 9 -A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 10 -Terminados estes procedimentos enumerados, o espaço é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o lanço mais elevado, o qual deverá proceder, no primeiro dia útil seguinte à arrematação, ao pagamento de 25 % do valor da adjudicação, no balcão da secretaria da Junta de Freguesia.
- 11 -O adjudicatário provisório deverá apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória os documentos referentes à sua situação perante a autoridade tributária e a segurança social, a qual se deve encontrar regularizada, não podendo este ser devedor de qualquer verba a esta Junta de Freguesia.
- 12 -Pode existir prorrogamento do prazo estabelecido no número anterior caso o motivo alegado para tal seja devidamente justificado.
- 13 -A não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 11, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva.
- 14 -A decisão da adjudicação definitiva cabe à Junta de Freguesia a qual deverá notificar o adjudicatário no prazo de 30 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória através de carta registada com aviso de receção ou notificação eletrónica, dispondo o adjudicatário de 5 dias úteis, a contar da data da notificação, para proceder à liquidação do restante pagamento de 75 %.
- 15 -Pode não haver lugar à adjudicação provisória e definitiva caso exista fundados indícios de práticas ilegais, conluios entre proponentes ou qualquer outra causa que o possa justificar.
- 16 -O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações acima previstas implica a perda de quaisquer direitos adquiridos bem como a perda total de importâncias já entregues.
- 17 -A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos apresentados implica exclusão automática bem como a anulação de todo o processo e perda total de todas as importâncias já entregues.
- 18 -Verificada situação prevista nos n.º 15,16 e 17, ou quando, por outra causa não haja adjudicação, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou lanço imediatamente inferior ao da arrematação.
Artigo 10.º — Arrematação em hasta pública
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022