- 1 -O titular do direito de ocupação adquirido em hasta pública ou através de concessão direta é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 30 dias consecutivos a contar da adjudicação definitiva ou da data da deliberação em reunião de executivo, sob pena de caducidade do direito de ocupação.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os lugares de terrado no mercado Mensal por não se enquadrarem, bem como todos os casos devidamente justificados que sejam apresentados para o não cumprimento do número anterior.
- 3 -Os concessionários das lojas deverão, antes de iniciar a sua atividade, realizar as adaptações necessárias e que sejam impostas pela legislação em vigor, para a respetiva atividade.
Artigo 14.º — Início da Atividade
Vigente desde: 15/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2022