- 1 -É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 e maio e, designadamente:
- a)Todos os bens destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida, quando comercializados a granel ou pré-embalados.
- b)A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, de forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação em vigor.
- c)Não são permitidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda.
- d)Não é permitida publicidade sonora no mercado Municipal.
Artigo 21.º — Afixação de preços e publicidade
Vigente desde: 15/02/2022
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