- 1 -As infrações ao presente regulamento constituem contraordenações.
- 2 -A fiscalização é da competência dos serviços da Junta de Freguesia e do Veterinário Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente a Autoridade para Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -A Junta de Freguesia através dos seus funcionários ou membros do executivo é competente para receber queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos concessionários, encaminhando as mesmas prontamente para as autoridades competentes.
- 4 -As violações ao presente regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, constituem contraordenações puníveis com coimas, n.º 2 do artigo 143.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 5 -A decisão sobre a instauração de processo de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, alínea p) do n.º 1, do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022