- 1 -O apoio à constituição da família visa a atribuição de uma prestação de montante fixo, a atribuir de uma só vez, decorridos dois anos sobre a data da celebração do casamento ou do reconhecimento da coabitação em união de facto, nos termos da lei, sempre que, pelo menos um dos membros do casal cumpra os requisitos definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 200 % do IAS.
- 3 -O apoio à constituição da família deverá ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento de identificação do requerente;
- b)Primeira declaração de IRS dos membros do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência;
- c)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;
- d)Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);
- e)Certidão de casamento ou atestado que comprove a união de facto.
- 4 -Os apoios deverão ser solicitados até um prazo máximo de 6 meses após a data da constituição da família.
- 5 -O montante do apoio será de 2 X IAS.
- 6 -O apoio será concedido por uma única vez aos requerentes, mediante apresentação certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 22.º — Constituição da família
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024