- 1 -O apoio à atração e fixação de residência visa a atribuição de uma prestação de montante fixo e destina-se a agregados familiares ou pessoas singulares oriundos de outros concelhos e que fixem residência no concelho por período superior a dois anos.
- 2 -Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 250 % do IAS.
- 3 -O apoio à fixação de residência pode ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
- b)Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os membros do agregado familiar;
- c)Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove a data da fixação no concelho;
- d)Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN).
- 4 -O apoio deve ser solicitado até um prazo máximo de 6 meses após o cumprimento de dois anos de fixação de residência no concelho.
- 5 -O montante do apoio é de 1 X IAS por cada elemento do agregado familiar.
- 6 -O apoio será concedido por uma única vez aos requerentes, mediante apresentação de certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira e, se aplicável, de situação contributiva regularizada à Segurança Social.
Artigo 23.º — Atração e fixação de residência
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024