Para efeitos do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
- a)"Agregado familiar" - o conjunto de pessoas que residem em economia comum;
- b)"Rendimento mensal" - o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
- c)"Cálculo do rendimento mensal per capita" - efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:
C = R/12N
C -rendimento mensal per capita
R - rendimento anual ilíquido do agregado familiar, comprovado pela última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação
N - número de elementos do agregado familiar à data da entrega do pedido, comprovado por certidão/atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência
- d)"Indexante dos apoios sociais" - o valor fixado nos termos da Lei.