- 1 -Compete à Estrutura de Ambiente e Território:
- a)Assegurar a implementação de políticas intermunicipais que visem contribuir para a requalificação, valorização e promoção dos recursos naturais do território;
- b)Participar no cumprimento das disposições legais e regulamentares no que se refere à proteção do ambiente, alterações climáticas e transição energética;
- c)Participar na definição dos indicadores ambientais necessários à monitorização da qualidade do ambiente;
- d)Organizar e desenvolver campanhas públicas de sensibilização e educação ambiental;
- e)Promover a execução, ao nível regional, dos planos, programas e projetos de ordenamento do território, conservação da natureza, recursos naturais, elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente e do desenvolvimento regional;
- f)No âmbito da Missão de Adaptação às Alterações Climáticas:
- i)Elaborar, acompanhar e implementar o plano de ação de adaptação às alterações climáticas e mitigação das emissões no território;
- ii)Gestão do Sistema de aquisição e monitorização das vulnerabilidades da NUTS III Alto Minho às alterações climáticas.
- g)Implementar e gerir o Sistema de Informação Geográfica do Alto Minho;
- h)Processar e validar a informação geográfica digital produzida, com vista à produção das diferentes séries cartográficas e à sua integração em Sistema de Informação Geográfica do Alto Minho;
- i)Adquirir, processar, tratar e analisar informação geoespacial com recurso a diversas tecnologias de informação georreferenciada utilizando plataformas espaciais, aéreas e terrestres e marinhas;
- j)Acompanhar a implementação das ações estabelecidas nos diversos diplomas legais e planos relativos a políticas no âmbito da proteção civil, florestas e desenvolvimento rural;
- k)Promover a articulação, funcionamento e difusão de informação integrada dos Serviços Municipais de Proteção Civil, Gabinetes Técnicos Florestais Municipais e Associações de Desenvolvimento Local;
- l)Identificar e promover intervenções integradas no âmbito da proteção civil, florestas e desenvolvimento rural à escala intermunicipal de unidades de planeamento e gestão;
- m)Promover ações de sensibilização junto das populações para as normas de conduta em matéria de proteção civil e das florestas, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão de combustível, de controlo das espécies invasoras e da fitossanidade;
- n)Representar o órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade e tomada de opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações do Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 2 -Compete ainda a este Gabinete, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.
Artigo 22.º — Estrutura de Ambiente e Território
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025