- 1 -As crianças/alunos comprovadamente abrangidos por medidas seletivas ou adicionais de aprendizagem e inclusão e identificados pelos Agrupamentos de Escolas, beneficiarão de escalão A, nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
- 2 -Crianças a cargo de uma Instituição, IPSS ou outra, mediante a apresentação de comprovativo da situação, serão posicionadas no escalão A.
- 3 -Crianças oriundas de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculadas condicionalmente, têm direito a beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, desde que, através dos recibos de vencimento, a família comprove que se encontra em condições de ser integrada nos escalões 1 e 2 do abono de família (escalões A e B das comparticipações familiares).
Artigo 15.º — Situações Excecionais
Vigente desde: 29/01/2025
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