- 1 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, a maioria dos membros do Conselho Científico aprovar a introdução de outros assuntos.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija outro tipo de maioria.
- 3 -Em deliberações sobre nomeação de júris para concursos de professores catedráticos e para concursos de professores associados, votam só os membros de categoria igual ou superior à categoria em causa.
- 4 -Em deliberações sobre a nomeação de júris para provas de agregação, votam só os professores catedráticos e professores associados com agregação.
- 5 -Em caso de empate na votação, o Presidente, ou quem o substitua, tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 6 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
- 7 -Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.
- 8 -São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas quando:
- a)Incidam sobre matéria estranha às atribuições e competências do Conselho Científico;
- b)As reuniões em que forem tomadas não tenham sido regularmente convocadas;
- c)Incidam sobre matéria que não constem da ordem de trabalhos das reuniões em que foram tomadas.
Artigo 10.º — Deliberações e votações
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