- 1 -Sempre que, após um incidente de segurança de informação, uma ação de seguimento sobre pessoas ou organizações implique uma ação legal, seja esta civil ou criminal, as evidências são recolhidas, guardadas e apresentadas em conformidade com as regras de provas e evidências, sempre em concordância com a normatividade jurídica vigente.
- 2 -Deve ser assegurado que as evidências recolhidas são admissíveis e que podem ser formalmente usadas em tribunal.
- 3 -Deve ser protegida a qualidade e a integridade das evidências para assegurar que estas suportam a posição legal do Município de Alvaiázere.
- 4 -Deve ser assegurada a capacidade de prova de que os controlos do processo estão a trabalhar correta e consistentemente e que podem, consequentemente, proteger a qualidade das evidências processadas e armazenadas nos sistemas de informação.
- 5 -Deve ser assegurado que a qualidade das evidências é suficiente para suportar quaisquer ações legais.
- 6 -Deve ser assegurado que os originais das evidências não são alterados e devem ser feitas cópias das evidências e guardadas fora do perímetro do Município de Alvaiázere.
- 7 -Devem ser mantidos os ficheiros de registo (log) de todas as ações de cópia de evidências para efeitos disciplinares e o processo de cópia deve ser testemunhado.
- 8 -Deve ser assegurado que a informação relacionada com incidentes de segurança de informação não é destruída acidental ou intencionalmente durante as investigações aos incidentes.
- 9 -Devem ser informados os órgãos com competência na matéria, o mais cedo possível, sempre que se preveja que dum incidente sério de segurança de informação possa resultar uma ação legal.
Artigo 60.º — Recolha de evidências
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021