- 1 -A proteção de dados e a privacidade devem ser asseguradas como requerido na legislação e regulamentação relevantes e, se aplicável, nas cláusulas contratuais.
- 2 -Deve ser estabelecida uma proteção corporativa de dados e uma política de privacidade, que deve ser comunicada a todos os envolvidos no processamento de informação pessoal.
- 3 -Deve ser garantido que os princípios de proteção de dados pessoais e os esforços de consciencialização estão de acordo com a regulamentação e legislação em vigor.
- 4 -A CSI deve auxiliar os utilizadores e fornecedores de serviços a proteger a privacidade da informação e indicar-lhes quais as suas responsabilidades e quais os procedimentos que devem seguir.
- 5 -Devem ser desenvolvidas e implementadas medidas organizacionais e técnicas apropriadas para proteger a informação pessoal.
Artigo 64.º — Proteção de dados e privacidade da informação pessoal
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021