- 1 -As valências e serviços da Junta de Freguesia do Lumiar estão isentos do pagamento das taxas do anexo I.
- 2 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas legais ou regulamentares.
- 3 -É isenta da taxa prevista no presente Regulamento para o procedimento de emissão de atestados por insuficiência de meios económicos, quando a emissão da mesma seja deferida.
- 4 -O pagamento das demais taxas pode ser reduzido até à isenção total, por deliberação fundamentada da Junta de Freguesia, delegável no Presidente, quando os requerentes sejam, comprovadamente, pessoas singulares de reduzidos recursos económicos e financeiros.
- 5 -Podem ser isentos do pagamento de taxas devidas pela utilização de serviços, equipamentos ou infraestruturas da Freguesia do Lumiar, por deliberação fundamentada da Junta de Freguesia, delegável no Presidente, as associações e demais coletividades locais que realizem atividades do interesse da Freguesia e da comunidade, podendo as mesmas constar de contratos programa emitidos ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Apoios da Freguesia do Lumiar ou resultar de outro regulamento da Freguesia.
- 6 -Os Partidos Políticos e Juventudes Partidárias estão também isentos do pagamento de taxas devidas para utilização de equipamentos da Junta de Freguesia do Lumiar.
- 7 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções gerais, totais ou parciais, relativamente às taxas devidas por serviços ou utilização de equipamentos.
- 8 -As isenções e reduções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Freguesia do Lumiar as necessárias licenças e/ou autorizações, quando devidas, nos termos da Lei ou de disposição regulamentar.
- 9 -As isenções e reduções referidas devem ser requeridas à Freguesia do Lumiar, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas.
- 10 -Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
Artigo 8.º — Isenções
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024