- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes gerais, sempre que os contratos tenham sido celebrados com os arrendatários, comodatários, usuários e superficiários, são obrigados a comunicar à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., por escrito, no prazo de 15 dias, tanto a saída definitiva dos mesmos, como a entrada de novos arrendatários, comodatários e superficiários.
- 2 -Em caso de abandono do prédio pelo inquilino, caso não cumpra com o disposto no n.º 1, o proprietário torna-se responsável pelo pagamento da prestação de serviços de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, posteriores à saída do inquilino. As dívidas anteriores são, no entanto, da exclusiva responsabilidade deste.
- 3 -Cabe ao proprietário ou usufrutuário o ónus da prova da saída do inquilino, através da apresentação de documento idóneo. Caso não o faça, fica responsável pelo pagamento da totalidade dos serviços prestados e não liquidados.
Artigo 21.º — Imputação de responsabilidades
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009